TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLAROU A NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
O Tribunal Constitucional decidiu por maioria declarar constitucional a nova Lei das Finanças Locais enviada pelo Governo ao Presidente da República.
Votaram a favor da constitucionalidade 10 dos 13 juízes do tribunal. O Tribunal Constitucional (TC) anunciou hoje não ter encontrado qualquer inconstitucionalidade nos dois artigos da Lei das Finanças Locais que permitem às autarquias dispor de cinco por cento do IRS dos seus munícipes.
O acórdão do TC, que foi lido hoje à tarde, responde às dúvidas do Presidente da República, que, no passado dia 14, fez um pedido de fiscalização preventiva, com carácter de urgência, dos artigos 19.º n.º1 alínea c) e 20.º da Lei das Finanças Locais (LFL). Em causa estava a possibilidade de as autarquias decidirem como dispor até cinco por cento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) cobrado aos munícipes nos seus concelhos, podendo fazer baixar a taxa até àquele limite como opção de política autárquica. As dúvidas sobre a constitucionalidade daqueles artigos haviam sido levantadas desde o início pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que as inseriam no rol das críticas à lei da iniciativa do Governo, na qual se estabelece um férreo limite ao endividamento das autarquias com sanções pecuniárias, bem como a fixação de limites anuais para as despesas autárquicas com pessoal. Mas Cavaco Silva apenas teve dúvidas quanto à questão relativa ao IRS, sendo previsível que agora proceda à promulgação da lei.
Votaram a favor da constitucionalidade 10 dos 13 juízes do tribunal. O Tribunal Constitucional (TC) anunciou hoje não ter encontrado qualquer inconstitucionalidade nos dois artigos da Lei das Finanças Locais que permitem às autarquias dispor de cinco por cento do IRS dos seus munícipes.
O acórdão do TC, que foi lido hoje à tarde, responde às dúvidas do Presidente da República, que, no passado dia 14, fez um pedido de fiscalização preventiva, com carácter de urgência, dos artigos 19.º n.º1 alínea c) e 20.º da Lei das Finanças Locais (LFL). Em causa estava a possibilidade de as autarquias decidirem como dispor até cinco por cento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) cobrado aos munícipes nos seus concelhos, podendo fazer baixar a taxa até àquele limite como opção de política autárquica. As dúvidas sobre a constitucionalidade daqueles artigos haviam sido levantadas desde o início pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que as inseriam no rol das críticas à lei da iniciativa do Governo, na qual se estabelece um férreo limite ao endividamento das autarquias com sanções pecuniárias, bem como a fixação de limites anuais para as despesas autárquicas com pessoal. Mas Cavaco Silva apenas teve dúvidas quanto à questão relativa ao IRS, sendo previsível que agora proceda à promulgação da lei.
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