24 fevereiro 2008

Restauração: Profissionais procuram associação de consumidores para "legalizarem" o "couvert"

A Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) iniciou conversações com a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) para definirem como os restaurantes terão de cumprir a lei no pagamento do "couvert", foi hoje anunciado.
Mário Frota, presidente da APDC, adiantou à Agência Lusa que aquela associação de profissionais do sector o contactou para uma reunião de direcções no sentido de ser encontrada uma plataforma de "adequação das práticas ao direito vigente".
O contacto da ARESP surge na sequência de um comunicado emanado da APDC na passada terça-feira, no qual alertava que qualquer consumidor poderá recusar pagar o "couvert" que nos restaurantes habitualmente impõem, e se o dono o exigir poderá incorrer em crime de especulação.
Numa reunião prevista para os próximos dias, em função das agendas de cada instituição, será analisada a lei para definir o conjunto de orientações e directrizes que a AREST fará chegar às empresas de restauração.
Segundo a APDC, se num restaurante lhe colocarem a "entrada" sem o cliente a pedir, em circunstância alguma a terá de pagar. Como lhe foi apresentada sem a pedir poderá consumi-la e não a pagar, porque a lei a tal não obriga.
No comunicado de terça-feira, a organização referia que "o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa".
Neste domínio - acrescenta a nota - "não são os usos comerciais que fazem lei. É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor. A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar um ilícito", ao abrigo do o n.º 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor.
Segundo a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o DL 143/2001, de 26 de Abril, corrobora esse entendimento no seu artigo 29, ao consagrar que "é proibido o fornecimento ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado".
"O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito", referia a APDC, ao sublinhar que a "ausência de resposta do destinatário não vale como consentimento".
Qualquer empresário de restauração que não respeite estes preceitos legais incorre no pagamento de coimas que, nos casos de sociedades mercantis, oscilam entre 3.500 e 35 mil euros, além de eventuais penas acessórias, acrescentava.
A Lei Penal do Consumo (art.º 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro) tem também solução para os autores de tais ilegalidades, prevendo uma pena de prisão de 6 meses a 3 anos, e multa não inferior a 100 dias, pelo crime de especulação, afirmava.